O Tribunal de Contas do Município do Rio aprovou, na última quarta-feira (13), as Contas da Prefeitura do Rio relativas ao exercício de 2021 – primeiro ano de governo do Prefeito Eduardo Paes. Por unanimidade, os conselheiros decidiram pela aprovação das Contas, sem ressalvas.
Ao longo de 700 páginas, o relator, Bruno Maia de Carvalho, que checou as Contas do Governo Eduardo Paes e encaminhou pela aprovação, também fez oito alertas, 24 determinações, dez recomendações e apontou 11 oportunidades de melhoria para a administração municipal.
Foram considerados os seguintes aspectos da prestação de contas:
EDUCAÇÃO
- As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (R$ 4,63 bilhões) corresponderam a 25,98% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais e legais (R$ 17,82 bilhões), atendendo assim ao limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição Federal de 1988;
- Conforme dados apurados em auditoria realizada pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento (CAD), foram identificadas despesas no montante de R$ 5,16 milhões que não podem ser enquadradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, e, por esse motivo, não devem ser consideradas no cálculo do limite. Após as devidas exclusões, foi obtido um percentual de 25,98%, também enquadrado no limite estabelecido;
- As despesas com remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (R$ 2,57 bilhões) corresponderam a 72,12% dos recursos arrecadados do FUNDEB (R$ 3,56 bilhões), cumprindo, portanto, o mínimo de 70% previsto no art. 212-A, XI, da Constituição Federal de 1988, com redação incluída pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e no art. 26 da Lei nº 14.113/2020;
- O valor não aplicado do FUNDEB (R$ 34,22 milhões) correspondeu a 0,96% do total arrecadado pelo Fundo (R$ 3,56 bilhões), respeitando, portanto, o limite máximo de 10% a ser aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020.
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
- As despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (R$ 2,96 bilhões) corresponderam a 15,38% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais e legais (R$ 17,78 bilhões), atendendo, desta forma, ao limite mínimo de 15% estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 2012, que regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal de 1988.
REGRA DE OURO – Art. 167, III, da Constituição da República
- As receitas de operações de crédito, R$ 16,58 milhões, foram inferiores às despesas de capital, R$ 1,80 bilhão, atendendo ao disposto no art. 167, III, da Constituição Federal de 1988 (Regra de Ouro).
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
- As receitas provenientes das operações de crédito sujeitas ao limite, R$ 632,51 milhões, corresponderam a 2,06% da Receita Corrente Líquida Ajustada, R$ 30,73 bilhões, abaixo, portanto, do limite de 16% estabelecido pelo art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
GARANTIA DE VALORES
- O Município não concedeu garantias nem recebeu contragarantias, cumprindo assim o limite estabelecido no art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
- O montante da Dívida Consolidada Líquida, R$ 13,16 bilhões, correspondeu a 42,83% da Receita Corrente Líquida Ajustada apurada no exercício, R$ 30,73 bilhões, cumprindo o limite de 120% estabelecido no inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001.
AMORTIZAÇÕES, JUROS E DEMAIS ENCARGOS DA DÍVIDA CONSOLIDADA
- A média de comprometimento com o serviço da dívida para o período 2021/2027 atingiu a proporção de 8,28% da Receita Corrente Líquida, inferior, portanto, ao limite máximo de 11,50%, estabelecido no inciso II do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
DESPESAS DE PESSOAL
- A sensível melhora no indicador de despesa com pessoal do Poder Executivo com a redução de 56,24% em 2020 para 42,26% em 2021, abaixo dos limites legal (54%) e prudencial (51,30%), estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO EM 2020 E 2021
- A guinada no estoque de caixa da Prefeitura, que saiu de uma insuficiência financeira da ordem de R$ 5,55 bilhões para um saldo positivo de R$ 559 milhões, incrementando a nota instituída pelo Novo Regime Fiscal de “C”, em 2020, para “B”, em 2021, conforme cálculos efetuados pela CAD.
DÍVIDA PÚBLICA
- Redução do endividamento do Município do Rio de Janeiro (de R$ 18,33 bilhões em 2020 para R$ 13,43 bilhões em 2021), provocada, principalmente, pelo baixo ingresso de recursos oriundos de operações de créditos ocorridas em 2021 que totalizou o montante de R$ 9,58 milhões.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO/EVOLUÇÃO DO INDICADOR 2017 A 2021
- Em virtude do incremento da arrecadação verificado no exercício, a nota na CAPAG (Capacidade de Pagamento) evoluiu de “C” para “B”, conforme cálculos efetuados pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional), permitindo que o ente possa receber garantia da União para novos empréstimos.
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- Sensível melhora nas finanças da Cidade, caracterizada principalmente pelo vultoso incremento na arrecadação (de R$ 31,8 bilhões em 2020 para R$ 37,5 bilhões em 2021) e pelo elevado superávit orçamentário de R$ 5,03 bilhões, que foi expressivamente influenciado pelo ingresso do montante de R$ 3,99 bilhões, proveniente da participação do Município na concessão dos serviços de água e esgoto, decorrente do leilão promovido pelo Governo do Estado do RJ.
GESTÃO FISCAL/RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
- Os resultados primários (R$ 7,64 bilhões) e nominal (R$ 6,52 bilhões) superaram de forma contundente as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em 506,35% e 659,91%, respectivamente.
DESPESAS
- Verificou-se o esforço praticado pela gestão para equacionar as contas municipais, reduzindo-se os gastos em relação ao exercício anterior em aproximadamente R$ 470 milhões (de R$ 32,91 bilhões em 2020 para R$ 32,44 bilhões em 2021).
INDICADOR ENTRE DESPESAS E RECEITAS CORRENTES (Emenda Constitucional nº 109/2021)
- No período em análise, foi apurado que as despesas correntes corresponderam a 82,03% das receitas correntes, não ultrapassando os limites impostos no art. 167-A, caput e § 1º, da CF/1988.
NOVAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS E ADAPTAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- A adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS e a implementação do regime de previdência complementar foram efetivas no exercício, atendando o disposto nos § 4º do art. 9º e § 14 do art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- Os créditos adicionais abertos no exercício para fins de transposição, remanejamento ou transferências de recursos (R$ 1,41 bilhão) corresponderam a 4,85% do total da base de cálculo apurada (R$ 29,14 bilhões), cumprindo o limite máximo de 30% estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.842/2020 (LOA 2021).
ALIENAÇÃO DE BENS
- As receitas provenientes da alienação de bens (R$ 32,74 bilhões) não foram aplicadas no financiamento de despesas correntes, à exceção do pagamento de inativos pelo FUNPREVI (R$ 14,61 milhões), cumprindo assim o disposto no art. 44 da LRF.
INCENTIVO À CULTURA
- O Município concedeu, como Incentivo Fiscal a Projetos Culturais, o montante de R$ 59,27 milhões, correspondente a 1% das receitas arrecadadas de ISS, no montante de R$ 5,93 bilhões (valor principal, sem acréscimos moratórios e dívida ativa) no exercício de 2019, cumprindo, portanto, o limite mínimo de 1% previsto no art. 14 da Lei nº 6.842/2020 (LOA 2021), cabendo ressaltar a necessidade de adequação da apuração à nova classificação da receita orçamentária vigente a partir do exercício de 2018.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
- As despesas empenhadas até 2021, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas (PPP) já contratadas pelo Município, bem como a projeção destas até 2030, não excederam, em nenhum dos exercícios, ao limite de 5% da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.079/2004.
REPASSES AO PODER LEGISLATIVO
- Foram cumpridos os mandamentos constitucionais referentes aos repasses efetuados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
- Com relação aos repasses efetuados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, não foi constatada qualquer das condutas expressas no art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.